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LEGISLAÇÃO E NORMAS REFERIDAS

SOBRE DIGNIDADE E INTEGRIDADE

Constituição Federal | Brasil

Artigo 227,
redação pela Emenda no 65, de 2010. 

“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária...” . 

ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente

Artigo 3º: 

“A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar O desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade”. 

ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente 

Artigo 5º: Dignidade e Integridade 

“Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discri- minação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais”. 

ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente 

Artigo 18º: 

“É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor”. 

SOBRE A VIDA

ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente  | Brasil

Artigo 4º: 

“É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. 

ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente  | Brasil

Artigo 7º: 

“A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência”. 

SOBRE A SAÚDE E O SUS

ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente | Brasil

Artigo 11º: 

“É assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde”. 

ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente | Brasil

Artigo 14º: 

“O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos”. 

ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente | Brasil

Artigo 227, I, parágrafo 1 (incluído pela Emenda no 65, de 2010): 

“...Promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem”.... 

SOBRE LIBERDADE E RESPEITO

ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente | Brasil

Artigo 15º: 

“A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis”. 

ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente | Brasil

Artigo 16º: 

“O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:

I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; 

II - opinião e expressão;

III - crença e culto religioso;

IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;

V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;

VI - participar da vida política, na forma da lei;

VII - buscar refúgio, auxílio e orientação”. 

ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente | Brasil

Artigo 17º: 

 “O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais”. 

SOBRE A ARTICULAÇÃO DE SETORES

ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente | Brasil

Artigo 86º: Articulação de Setores 

“A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente faz-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios”. 

ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente | Brasil

Artigo 53º: 

“A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania....” 

ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente | Brasil

Artigo 87º (incluído pela Lei nº 13.257, de 2016): 

“São linhas de ação da política de atendimento: 

I - políticas sociais básicas;

II - serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências;

III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

(...)

V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente”. 

Lei no 12.852, de 2013 - EJ - Estatuto do Jovem 

Artigo 18º ítem III: 

“...inclusão de temas sobre questões étnicas, raciais, de deficiência, de orientação sexual, de gênero e de violência doméstica e sexual praticada contra a mulher na formação dos profissionais de educação, de saúde e de segurança pública e dos operadores do direito”. 

SOBRE A DEFESA DE DIREITOS

ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente | Brasil

Artigo 208º: 

“Regem-se pelas disposições desta Lei as ações
de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados
à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular: 

VI - de serviço de assistência social visando à proteção à família, à maternidade, à infância e à adolescência, bem como ao amparo às crianças e adolescentes que dele necessitem;

VII - de acesso às ações e serviços de saúde” 

ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente | Brasil

Artigo 141º: 

“É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.

§ 1o. A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado.

§ 2o As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé”. 

ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente | Brasil

Artigo 131º: 

[O Conselho Tutelar se configura como] ”órgão autônomo, não-jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente”. 

Lei no 12.852, de 2013 - EJ - Estatuto do Jovem 

Artigo 45º: 

“Os conselhos de juventude são órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais, encarregados de tratar das políticas públicas de juventude e da garantia do exercício dos direitos do jovem...” 

SOBRE ATENÇÃO À SAÚDE

Lei no 12.852, de 2013 - EJ Estatuto do Jovem  | Brasil

Artigo 20º: 

“A política pública de atenção à saúde do jovem será
desenvolvida em consonância com as seguintes diretrizes:

I - acesso universal e gratuito ao Sistema Único de Saúde - SUS
e a serviços de saúde humanizados e de qualidade, que respeitem
as especificidades do jovem;

(...)

II - atenção integral à saúde, com especial ênfase ao atendimento e à prevenção dos agravos mais prevalentes nos jovens;

(...)

IV - garantia da inclusão de temas relativos ao consumo de álcool, tabaco e outras drogas, à saúde sexual e reprodutiva, com enfoque de gênero e dos direitos sexuais e reprodutivos nos projetos pedagógicos dos diversos níveis de ensino;

VI - capacitação dos profissionais de saúde, em uma perspectiva multiprofissional, para lidar com temas relativos à saúde sexual e reprodutiva dos jovens”. 

Lei nº 12.852, de 2013 - EJ Estatuto do Jovem  | Brasil

Artigo 20º, ítem V: 

“...reconhecimento do impacto da gravidez planejada ou não, sob os aspectos médico, psicológico, social e econômico”. 

SOBRE OS DIREITOS SEXUAIS E REPRODUTIVOS

*UNFPA - Fundo de População das Nações Unidas
Direitos Reprodutivos no Brasil, 2003: 

Página 21: 

“Os direitos reprodutivos são direitos humanos básicos, legitimados pela ordem mundial desde a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 10 de dezembro de 1948, e nas diversas leis internacionais (Convenções e Pactos), nacionais, e nos documentos consensuais (Plataformas de Ação das Conferências Internacionais das Nações Unidas) sobre direitos humanos...”. 

*ONU - União das Nações Unidas
Conferência do Cairo (1994): 

Princípio 8, p.43: 

“Os estados devem tomar todas as devidas providências para assegurar, na base da igualdade de homens e mulheres, o acesso universal aos serviços de assistência médica, inclusive os relacionados com saúde reprodutiva...”. 

Conferência de Pequim (1995):

Página 178: 

“A capacitação das mulheres para controlar sua própria fertilidade constitui uma base fundamental para o gozo de outros direitos. A responsabilidade compartilhada pela mulher e pelo homem, no tocante às questões relativas ao comportamento sexual e reprodutivo...”. 


“Como parte desse compromisso, deve-se prestar plena atenção à promoção de relações de respeito mútuo e igualdade entre os homens e mulheres e, particularmente, às necessidades dos adolescentes em matéria de informação e de serviços, a fim de que possam assumir sua sexualidade de modo positivo e responsável”. 

SOBRE O PLANEJAMENTO FAMILIAR E REPRODUTIVO

*ONU - União das Nações Unidas 

Conferência do Cairo (1994): 

Princípio 9, p.43: 

“Programas de assistência à saúde reprodutiva devem prestar a mais ampla variedade de serviços sem qualquer forma de coerção. Todo casal e indivíduo têm o direito básico de decidir livre e responsavelmente sobre o número e o espaçamento de seus filhos e ter informação, educação e meios de fazer”. 

*ONU - União das Nações Unidas
Conferência do Cairo (1994): 

Página 69: 

“As necessidades de saúde reprodutiva de adolescentes, como um todo, têm sido, em geral, ignoradas até hoje pelos atuais serviços de saúde reprodutiva. A reação das sociedades às necessidades de saúde reprodutiva de adolescentes deve ser baseada em informação que os ajude a atingir o nível de maturidade requerida para a tomada de decisões responsáveis. A informação e os serviços devem ser acessíveis, particularmente a adolescentes do sexo feminino, para ajudá-las a compreender sua sexualidade e protegê-las de gravidezes indesejadas, de doenças sexualmente transmissíveis e dos riscos subsequentes de esterilidade. Isso deve ser combinado com a educação do jovem para respeitar a autodeterminação de mulher e partilhar com ela a responsabilidade em matérias de sexualidade e de reprodução”. 

Declaração e Plataforma de Ação da IV Conferência Mundial sobre a Mulher - Pequim, 1995 

(...)

“A promoção do exercício responsável destes direitos de todos deve ser a base principal das políticas e programas estatais e comunitários na esfera da saúde reprodutiva, incluindo o planejamento familiar”.

*Brasil

Artigo 226, ítem I, parágrafo 7: 

“Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o
planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas”.

“Assim, é dever do Estado dar acesso a Saúde, incluindo métodos que possibilitem o Planejamento Familiar”. 

ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente: 

Artigo 8 (incluído pela Lei nº 13.257, de 2016): 

“É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo no âmbito do Sistema (...) Único de Saúde”. 

*Brasil - Ministério da Saúde 

Lei no 9.263, de 1996 – Lei do Planejamento Familiar: 

Artigo 4º: 

“O planejamento familiar orienta-se por ações preventivas e educativas e pela garantia de acesso igualitário a informações, meios, métodos e técnicas disponíveis para a regulação da fecundidade”. 

Marco Teórico Referencial Saúde Sexual e Reprodutiva de Adolescentes e Jovens, 2006. 

Página 20: 

“Estratégias de políticas de saúde reprodutiva para adolescentes, incluindo contracepção de emergência”. 

Marco Teórico Referencial Saúde Sexual e Reprodutiva de Adolescentes e Jovens, 2006. 

Página 41: 

“Quanto à atividade sexual para adolescentes femininas menores de 14 anos, a presunção legal de estupro, que poderia causar questionamentos em relação à orientação de anticoncepcionais, deixa de existir se descrita em prontuário como atividade sexual consentida (elimina-se a prerrogativa que seus parceiros sejam todos estupradores)”.

SOBRE A PREVENÇÃO DE IST E AIDS 

*UNFPA - Fundo de População das Nações Unidas

Direitos Reprodutivos no Brasíl, 2003: 

Página 20: 

“Neste sentido, a atual concepção dos Direitos Reprodutivos não se limita à simples proteção da procriação humana, como preservação da espécie, mas envolve a realização conjunta dos direitos individuais e sociais referidos, por meio de leis e políticas públicas que estabeleçam a equidade nas relações pessoais e sociais neste âmbito”.

*Brasil - Ministério da Saúde 

Nota Técnica nº 13 – Preservativos, 2009: 

(...)

...que adotem medidas que facilitem o acesso dos usuários do SUS aos preservativos masculinos, tais como:

- desvincular a necessidade de prescrição médica para a entrega dos preservativos masculinos ao usuário; 

- evitar a solicitação de documentos de identificação e controle dos usuários para a dispensação dos preservativos masculinos;

- desvincular o fornecimento dos preservativos masculinos à participação obrigatória dos usuários a palestras ou outro tipo de reunião; 

(...)

- facilitar a disponibilização de preservativos masculinos durante as abordagens domiciliares e comunitárias”... 

*CFM - Conselho Federal de Medicina 

Ofício do CFM n° 1.865, de 1996: 

Artigo 2º: 

“Quanto aos testes sorológicos para sífilis, HIV, hepatites B e C, deve o médico, especificamente:

I – Sugerir a realização dos testes sorológicos, incluindo esclarecimento e aconselhamento pré-teste, em ambiente adequado, respeitando e garantindo, sempre, a privacidade, o sigilo e a confidencialidade”. 

CFM 1665, de 2003 (adicionalmente): 

Artigo 10º: 

“O sigilo profissional deve ser rigorosamente respeitado em relação aos pacientes portado- res do vírus da SIDA (AIDS), salvo nos casos determinados por lei, por justa causa ou por autorização expressa do paciente”.

*Brasil - Ministério da Saúde 

ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente: 

Artigo 14º: 

“O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos”. 

SOBRE A PREVENÇÃO SEXUAL EM ESCOLAS

*Brasil - Ministério da Saúde / Ministério da Educação 

Portaria Interministerial no 796, de 29 de maio de 1992: 

Artigo 2: 

“Recomendar a implantação, onde não exista, e a
manutenção e ampliação, onde jáse executa, de projeto
educativo, enfatizando os aspectos de transmissão e
prevenção da infecção pelo HIV e aids, dirigido a professores, pais, alunos, funcionários e dirigentes das redes oficial e privada de ensino de todos os níveis”.

*Brasil - Ministério da Educação 

LDB - Diretrizes e Bases da Educação (versão 2017): 

Artigo 26º, parágrafo 9º: 

“Conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente serão incluídos, como temas transversais, nos currículos escola- res de que trata o caput deste artigo, tendo como diretriz a Lei n 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), observada a produção e distribuição de material didático adequado . 

SOBRE A PRÁTICA SEXUAL DE ADOLESCENTES

*Brasil - Ministério da Saúde 

Marco Teórico Referencial Saúde Sexual e Reprodutiva
de Adolescentes e Jovens, 2006: 

Página 13: 

“A sexualidade é uma dimensão fundamental de todas as etapas da vida de homens e mulheres, envolvendo práticas e desejos relacionados à satisfação, à afetividade, ao prazer, aos sentimentos, ao exercício da liberdade e à saúde”. 

*Brasil - Ministério da Saúde 

Marco Teórico Referencial Saúde Sexual e Reprodutiva
de Adolescentes e Jovens, 2006: 

Página 34: 

 “Esta definição inclui a autonomia e liberdade das mulheres e meninas sobre seus corpos como dimensão fundamental da saúde, e limita a regulação do Estado sobre a reprodução e sexu- alidade femininas, assegurando o direito de escolha como princípio de cidadania”. 

*Brasil - Ministério da Saúde 

Marco Teórico Referencial Saúde Sexual e Reprodutiva
de Adolescentes e Jovens, 2006: 

Página 41: 

“...adolescentes têm direito à educação sexual, ao sigilo sobre sua atividade sexual e ao acesso à orientação sobre todos os métodos anticoncepcionais. A consciência desse direito implica em reconhecer a individualidade e a autonomia do adolescente, estimulando-o a assumir a responsabilidade com sua própria saúde”. 

*SBPC - Sociedade Brasileira de Pediatria FEBRASGO - Federação Brasileira de Ginecologia e Obstetrícia 

Aspectos Éticos do Atendimento Médico do Adolescente, 2000: 

Página 34: 

“Confidencialidade é definida como um acordo entre o profissional de saúde e o cliente, no qual as informações discutidas durante e depois da consulta ou entrevista não podem ser passadas a seus pais e/ou responsáveis sem a permissão expressa do adolescente. A confidencialidade apóia-se em regras da bioética médica, através de princípios morais de autonomia”. 

SOBRE ÉTICA E SIGILO

*CFM - Conselho Federal de Medicina 

Código de Ética Médica, 2010: 

Capítulo IX, Artigo 74: 

“É vedado ao médico:

(...) Revelar sigilo profissional relacionado a paciente menor
de idade, inclusive a seus pais ou representantes legais, desde que o menor tenha capacidade de discernimento, salvo quando a não revelação possa acarretar dano ao paciente”. 

*COFEN - Conselho Federal de Enfermagem 

Código de Ética de Enfermagem, 2017 

Capítulo I,

Artigo 12: 

[O profissional deve.. ] “Abster-se de revelar informações confidenciais de que tenha conhecimento em razão de seu exercício profissional a pessoas ou entidades que não estejam obrigadas ao sigilo..”. 

*CFP - Conselho Federal de Psicologia 

Código de Ética Profissional do Psicólogo, 2014: 

Artigo 9º: 

“É dever de o psicólogo respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações, a que tenha acesso no exercício profissional”. 

*CFESS - Conselho Federal de Serviço Social

Código de Ética do Assistente Social, 1993: 

Capítulo V,

Artigo 16: 

“O sigilo protegerá o usuário em tudo aquilo de que o Assistente Social tome conhecimento, como decorrência do exercício da atividade profissional”. 

SOBRE GRAVIDEZ

*Brasil 

ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente. 

Artigo 8º: (redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) 

“É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde”. 

*Brasil - Ministério da Saúde 

Gestação de Alto Risco - Manual Técnico, 2012. 

Página 12: 

“A adolescência, em si, não é fator de risco para a gestação. Há, todavia, possibilidade de risco psicossocial, associado à aceitação ou não da gravidez (tentou interrompê-la?), com reflexos sobre a vida da gestante adolescente que podem se traduzir na adesão (ou não) ao preconizado durante o acompanhamento pré-natal. O profissional deve atentar para as peculiaridades desta fase e considerar a possível imaturidade emocional, providenciando o acompanhamento psicológico quando lhe parecer indicado.

*Brasil

Lei nº 6.202, de 1979.

Artigo 1º: 

“A partir do oitavo mês de gestação e durante três meses a estudante em estado de gravidez ficará assistida pelo regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-lei número 1.044, 21 de outubro de 1969”.

SOBRE A DIVERSIDADE SEXUAL

*Brasil - Ministério da Educação 

Portaria nº 1.612 do MEC, de 2011. 

Artigo 1º: 

”Fica assegurado às pessoas transexuais e travestis, nos termos desta portaria, o direito à escolha de tratamento nominal nos atos e procedimentos promovidos n o âmbito do Ministério da Educação”. 

Portaria nº 33, de 17 de Janeiro de 2018. 

Artigo 2º: 

[O profissional deve...] “Abster-se de revelar informações confidenciais de que tenha conhecimento em razão de seu exercício profissional a pessoas ou entidades que não estejam obrigadas ao sigilo...”. 

SITUAÇÕES DE VIOLÊNCIA

*ONU - Organização das Nações Unidas 

Convenção sobre os Direitos das Crianças, 1989. 

Artigo 19: 

1 – Os Estados Partes adotarão todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais apropriadas para proteger a criança contra todas as formas de violência física ou mental, abuso ou tratamento negligente, maus-tratos ou exploração, inclusive abuso sexual, enquanto a criança estiver sob a custódia dos pais, do representante legal ou de qualquer outra pessoa responsável por ela. 

2 – Essas medidas de proteção deveriam incluir, conforme apropriado, procedimentos eficazes para a elaboração de programas sociais capazes de proporcionar uma assistência adequada à criança e às pessoas encarregadas de seu cuidado, bem como para outras formas de prevenção, para a identificação, notificação, transferência a uma instituição, investigação, tratamento e acompanhamento posterior dos casos acima mencionados a maus-tratos à criança e, conforme o caso, para a intervenção judiciária”. 

*ONU - Organização das Nações Unidas 

Convenção sobre os Direitos das Crianças, 1989. 

Artigo 34: 

“Os Estados Partes comprometem-se a proteger a criança contra todas as formas de exploração e abuso sexual. Nesse sentido, os Estados Partes tomarão, em especial, todas as medidas de caráter nacional, bilateral e multilateral que sejam necessárias para impedir:

a) o incentivo ou a coação para que uma criança dedique-se a qualquer atividade sexual ilegal; 

b) a exploração da criança na prostituição ou outras práticas sexuais ilegais; c) a exploração da criança em espetáculos ou materiais pornográficos”. 

Constituição Federal. 

Artigo 1º: 

“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem(...), além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. 

*Brasil 

ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente. 

Artigo 13 (redação dada pela Lei nº 13.010, de 2014): 

”Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais”. 

Código Penal. 

[Estabelece como crimes:]

Artigo 213 (redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009): 

“Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”. 

Código Penal. 

[Estabelece como crimes:]

Artigo 215 (redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009): 

“Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima”. 

Código Penal. 

[Estabelece como crimes:]

Artigo 216- A (redação dada pela Lei nº 10.224, de 2001): 

“Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”. 

Código Penal. 

[Estabelece como crimes:]

Artigo 217-A (redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009): 

“Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos”. 

Código Penal. 

[Estabelece como crimes:]

Artigo 218 (redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009): 

“Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem”. 

Código Penal. 

[Estabelece como crimes:]

Artigo 218-A (redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009): 

“Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem”.

ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente.

Artigo 240 (redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008): 

[Estabelece como crimes:]

“Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente”. 

ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente.

Artigo 240 (redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008): 

[Estabelece como crimes:]

241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente;

241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de regis- tro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente”. 

241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual;

241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso;

241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais”. 

ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente.

Artigo 244-A (redação dada pela Lei nº 9.975, de 2000): 

[Estabelece como crimes:]

“Submeter criança ou adolescente(...) à prostituição ou à exploração sexual”. 

Lei nº 10.778, de 24 de novembro de 2003. 

Artigo 1: 

“Constitui objeto de notificação compulsória, em todo o território nacional, a violência contra a mulher atendida em serviços de saúde públicos e privados”. 

*Brasil

Norma Técnica 2005 - Prevenção e Tratamento dos Agravos Resultantes da Violência Sexual contra Mulheres e Adolescentes. 

Página 73-74: 

“Havendo resistência fundada e receio que a comunicação ao responsável legal, implique em afastamento do usuário ou dano à sua saúde, se aceite pessoa maior e capaz indicada pelo adolescente para acompanhá-lo e auxiliar a equipe de saúde na condução do caso”. 

*Brasil

Norma Técnica 2005 - Prevenção e Tratamento dos Agravos Resultantes da Violência Sexual contra Mulheres e Adolescentes. 

Página 22-23: 

“Em casos de gravidez, suspeita ou confirmada, deve-se considerar a demanda da mulher ou da adolescente, identificando se manifesta desejo ou não de interromper a gravidez”. 

Texto retirado da cartilha SEXUALIDADE NÃO É VIOLÊNCIA! Saiba entender, conduzir situações e diferenciar... Guia rápido para educadores, conselheiros tutelares, assistentes sociais, profissionais de saúde e outros interessados...

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação - CIP Biblioteca. Centro de Apoio Técnico-Científico. Instituto de Saúde

Figueiredo, Regina.

Sexualidade NÃO É violência: saiba entender, conduzir situações e diferenciar... - guia rápido para educadores, conselheiros tutelares, assistentes sociais, profissionais de saúde e outros interessados. São Paulo: Instituto de Saúde, 2018. 56p.

ISBN online: 978-85-88169-35-7

1. Sexualidade. 2. Saúde Reprodutiva. 3. Violência Sexual. 4. Defesa da Criança e do Adolescente I. Figueiredo, Regina. 

http://www.saude.sp.gov.br/resources/instituto-de-saude/homepage/outras-publicacoes/cartilhasexualidadenaoeviolenciafinal2018.pdf
 http://redece.org

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